quarta-feira, 6 de março de 2013

Informe PNAE - Atendimento Educacional Especializado -AEE

O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ,repassara, a partir de 2013,recursos financeiros para garantir a oferta de alimentação escolar aos alunos aos alunos do Atendimento Educacional Especializado - AEE.
O AEE e um serviço da Educação Especial, de carater complementar ao ensino regular, voltado para a formação dos alunos com deficiencia,transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, que considera as suas necessidades especificas de forma a promover acesso,participação e interação nas atividades escolares. O AEE perpassa todos os niveis, etapas e modalidades de ensino, sem substitui-los, garantindo o direito de todas as crianças e jovens a educação escolar comum.
O AEE e realizado no contra turno da escolarização. Os alunos do AEE serão atendidos duplamente, no ambito do PNAE, desde que estejam matriculados no endino regular publico com matricula concomitante em instituição de AEE em turno distinto.
O aluno tera direito ao per capita referente a sua etapa de ensino(R$0,30 ;R$0,50 ; R$0,60  ou R$1,00) durante a sua permanencia no ensino regular e o valor per capita de R$0,50 para o atendimento durante a sua permanencia no AEE.

(informações sobre o PNAE: www.fnde.gov.br em Alimentação Escolar)

segunda-feira, 4 de março de 2013

PISO E HORA-ATIVIDADE

O MEC irá determinar como os professores utilizarão o 1/3 de hora- atividade? É obrigatório o pagamento desse tempo fora da sala de aula?
Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º), que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala. 

Sobre a regulamentação para utilização desse tempo, consultei a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 03, de 8 de outubro de 1997 (art. 6º, IV), que estabelece percentuais para cálculo dessas horas. 
A título de conhecimento, essa lei foi questionada judicialmente por alguns governadores de estado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional dos professores, (ADI 4.167, disponível para consulta na página do STF). Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional. E mais: deixaram claro no julgamento que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".
Entendo que cabe agora aos trabalhadores de educação de todo o país exigirem dos gestores públicos a efetivação do 1/3 de hora-atividade, uma vez que está vigente e obrigatória para todo o país.
O município pode investir 100% dos recursos que recebe do Fundeb com pessoal, para cumprir o piso nacional dos professores?
Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme determina a lei, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação pública: educação infantil e ensino fundamental para os municípios e nos estados no ensino fundamental e médio.
A parcela de recursos para remuneração é de, no mínimo, 60% do valor anual. Não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. Sendo assim, ouso sugerir a análise da aplicação dos recursos, uma vez que poderão utilizar esse limite para investimento em outras frentes, não somente na remuneração.
Qual o impacto da aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE) nas leis do município? Precisaremos reformular nossos Planos Municipais de Educação?
Com a aprovação do Plano Nacional de Educação, o município deverá elaborar planos decenais visando concretizar os objetivos e prioridades do PNE, que poderão ser acessados na Lei 10.172/2001. Em virtude disso, caso o Plano Municipal de Educação não esteja de acordo com tais objetivos e prioridades, ou ainda, apresente necessidade de adequações para cumprir sua função, será necessária sua reformulação.
(Por Iracy Barbosa - secretária de Educação - UOL)