segunda-feira, 4 de março de 2013

PISO E HORA-ATIVIDADE

O MEC irá determinar como os professores utilizarão o 1/3 de hora- atividade? É obrigatório o pagamento desse tempo fora da sala de aula?
Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º), que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada será dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala. 

Sobre a regulamentação para utilização desse tempo, consultei a Resolução do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica nº 03, de 8 de outubro de 1997 (art. 6º, IV), que estabelece percentuais para cálculo dessas horas. 
A título de conhecimento, essa lei foi questionada judicialmente por alguns governadores de estado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional dos professores, (ADI 4.167, disponível para consulta na página do STF). Na decisão os ministros declararam a Lei constitucional. E mais: deixaram claro no julgamento que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse".
Entendo que cabe agora aos trabalhadores de educação de todo o país exigirem dos gestores públicos a efetivação do 1/3 de hora-atividade, uma vez que está vigente e obrigatória para todo o país.
O município pode investir 100% dos recursos que recebe do Fundeb com pessoal, para cumprir o piso nacional dos professores?
Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme determina a lei, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação pública: educação infantil e ensino fundamental para os municípios e nos estados no ensino fundamental e médio.
A parcela de recursos para remuneração é de, no mínimo, 60% do valor anual. Não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério. Sendo assim, ouso sugerir a análise da aplicação dos recursos, uma vez que poderão utilizar esse limite para investimento em outras frentes, não somente na remuneração.
Qual o impacto da aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE) nas leis do município? Precisaremos reformular nossos Planos Municipais de Educação?
Com a aprovação do Plano Nacional de Educação, o município deverá elaborar planos decenais visando concretizar os objetivos e prioridades do PNE, que poderão ser acessados na Lei 10.172/2001. Em virtude disso, caso o Plano Municipal de Educação não esteja de acordo com tais objetivos e prioridades, ou ainda, apresente necessidade de adequações para cumprir sua função, será necessária sua reformulação.
(Por Iracy Barbosa - secretária de Educação - UOL)

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